← Ferramentas Baixa de Notas · IRRF × CSRF

Controle de Baixa de Notas

Lance as notas do período e veja, lado a lado, por que o IRRF se agrupa pelo mês de emissão e o PIS/COFINS/CSLL (CSRF) se agrupa pelo mês de recebimento — são regimes diferentes, e misturá-los é o erro mais comum no controle de retenções.

Fonte: art. 714 do RIR/2018 (IRRF) e art. 30 da Lei nº 10.833/2003 (CSRF) · Atualizado em 27/08/2026
A diferença está numa única palavra da lei. O art. 714 do RIR/2018 (IRRF) fala em importâncias "pagas ou creditadas" — ou seja, o fato gerador ocorre no pagamento ou no crédito contábil, o que vier primeiro. Como o lançamento contábil da nota (o "crédito") normalmente acontece na emissão, na prática o IRRF acaba seguindo o mês de emissão da nota. Já o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 (que rege a CSRF — PIS, COFINS e CSLL retidos) fala só em "pagamentos" — sem a alternativa do crédito. Isso faz da CSRF um regime de caixa puro: só existe fato gerador quando o dinheiro efetivamente muda de mãos, ou seja, no mês de recebimento.

Lance as notas abaixo com a data de emissão e a data de recebimento — a ferramenta agrupa automaticamente o IRRF por um critério e a CSRF pelo outro, para você comparar.
NFClienteValor da notaData de emissãoData de recebimento
O erro mais comum: agrupar tudo — IRRF e CSRF juntos — pela data de emissão da nota. Isso pode fazer a apuração de PIS/COFINS/CSLL "vazar" retenção de um mês para outro sempre que houver uma nota emitida num mês e paga no seguinte (ou vice-versa), gerando divergência entre o crédito reconhecido na apuração e o que efetivamente foi retido pelo cliente naquele PER/DCOMP.

Alíquotas usadas nesta calculadora: IRRF 1,5% (serviços profissionais em geral, art. 714 do RIR/2018 — algumas atividades têm alíquota diferente); CSRF combinada de 4,65% (0,65% PIS + 3% COFINS + 1% CSLL, art. 30 da Lei nº 10.833/2003).

O que esta calculadora não cobre: os limites mínimos de retenção (dispensa quando o valor retido é igual ou inferior a R$ 10,00 para CSRF, ou quando o pagamento mensal ao mesmo prestador não ultrapassa R$ 215,05 para IRRF), retenção de ISS municipal, e casos em que o prestador é optante do Simples Nacional (que em regra dispensa a retenção de CSRF). Para entender melhor a base legal, veja o artigo sobre CSRF × IRRF →