Calcule o DIFAL de uma nota de entrada pelos dois métodos em debate — base única e base dupla — e veja a diferença de carga tributária entre eles.
Fonte: LC 87/1996 (redação da LC 190/2022), EC 87/2015 e Convênio ICMS 236/2021 · Atualizado em 27/08/2026
O debate: base única × base dupla
Para consumidor final não contribuinte, a lei é clara: base única. O Convênio ICMS 236/2021 (que revogou o Convênio 93/2015), na Cláusula segunda, §1º, diz textualmente: "A base de cálculo do imposto... é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço." Não há controvérsia relevante aqui.
Para contribuinte (compra para uso, consumo ou ativo imobilizado), a controvérsia é real. O Convênio 236/2021 regula apenas as operações para não contribuinte — não existe um convênio nacional equivalente unificando o cálculo do DIFAL devido por contribuintes. A LC 190/2022 alterou a LC 87/1996 (Lei Kandir), e parte da doutrina e dos Estados entende que essa alteração introduziu a "base dupla" para esse caso — um cálculo "por dentro" em duas etapas que resulta em carga maior do que a base única. Mas isso não é pacífico: nem todos os Estados adotam a mesma metodologia em seus regulamentos, e há quem defenda que só a base única encontra respaldo constitucional, mesmo para contribuintes. Antes de aplicar, confira sempre o Regulamento do ICMS (RICMS) do Estado de destino — em caso de divergência com o convênio, prevalece a legislação estadual.
Valor do DIFAL a recolher—
Comparativo entre os dois métodos
Método
Valor do DIFAL
Base dupla — fórmula: [(Base de Cálculo − ICMS destacado) ÷ (1 − Alíquota interna)] × Alíquota interna − ICMS destacado. Recalcula a base "por dentro", já sem o ICMS de origem, usando a alíquota interna do destino — daí o nome "base dupla": a mercadoria acaba tendo duas bases de cálculo diferentes ao longo da conta.
Base única — fórmula: (Base de Cálculo × Alíquota interna) − ICMS destacado. Usa a mesma base do início ao fim, sem recalcular nada — só a diferença direta entre o ICMS pela alíquota interna e o ICMS já destacado na origem.
FCP: quando preenchido, o percentual do FCP é somado à alíquota interna para o cálculo do ICMS devido ao destino (conforme art. 82, §1º do ADCT e Cláusula segunda, §4º do Convênio 236/2021), mas não altera a base de cálculo em si.
O que esta calculadora não cobre: reduções de base de cálculo ou isenções específicas por produto/operação (Convênio ICMS 153/2015), substituição tributária, e regras específicas do Simples Nacional para o cálculo do DIFAL nas compras interestaduais.