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Diferimento de ICMS — Pescado

Calcule o ICMS diferido a recolher na compra de pescado em São Paulo — a base "por dentro" com a alíquota nominal, reduzida em seguida para a carga de cesta básica.

Fonte: arts. 391 e 430, e art. 3º, VIII do Anexo II, do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000) · Atualizado em 27/08/2026
Confirme antes de aplicar — nem toda compra de pescado tem diferimento: pelo art. 391 do RICMS/SP, o diferimento não se aplica às saídas feitas por estabelecimento cujo CNAE principal seja 1020-1/01 ou 1020-1/02 (preservação/conserva de peixes, crustáceos e moluscos) — esses fornecedores devem destacar ICMS normalmente na nota, sem diferir nada. E o diferimento se encerra (torna-se exigível) na saída para outro Estado, na exportação, na saída de estabelecimento varejista, ou na saída dos produtos resultantes de industrialização. Se o seu fornecedor for varejista, é bem provável que o ICMS diferido já tenha sido resolvido por ele, e a compra não gere recolhimento adicional para você — confirme o CNAE do fornecedor e o histórico da cadeia antes de rodar esta calculadora.
Por que embutir a alíquota antes de reduzir a base: como o fornecedor não destaca ICMS na nota (o imposto está diferido), a Secretaria da Fazenda de SP já respondeu, em mais de uma consulta tributária (RC 20580/2020, RC 23426/2021, RC 24398/2021, RC 32512/2025), que "a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo" — ou seja, o valor da compra precisa primeiro ser "por dentro" com a alíquota nominal de 18%, e só depois disso é que se aplica a redução de base do art. 3º, VIII do Anexo II para chegar à carga de 7%. Embutir os 7% diretamente sobre o valor da operação, sem passar pelos 18%, está incorreto e gera um recolhimento menor do que o devido.
Base do ICMS diferido = Valor da operação ÷ (1 − alíquota nominal). É o "por dentro" clássico: reconstrói o preço como se o ICMS já estivesse embutido nele.

Redução de base = Base do ICMS diferido × [1 − (carga desejada ÷ alíquota nominal)]. Para pescado em SP, 1 − (7% ÷ 18%) ≈ 61,11%.

ICMS a recolher = (Base do ICMS diferido − Redução) × alíquota nominal — o que equivale, na prática, a aplicar a carga desejada (7%) diretamente sobre a base já embutida.

Quem precisa pagar essa guia separada: normalmente, o ICMS diferido é recolhido junto com o ICMS da própria saída tributada seguinte do pescado (sem guia à parte). Mas se essa saída não captura o valor diferido — como na venda por optante do Simples Nacional, ou no uso do pescado pelo próprio estabelecimento (ex.: restaurante) —, o recolhimento deve ser feito à parte, por guia de recolhimento especial (GARE), até o último dia do segundo mês subsequente à entrada do pescado (art. 430, III do RICMS/SP).

Nem todo pescado se qualifica: a redução para 7% vale para pescados em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados — não vale para crustáceos, moluscos, pescados enlatados ou cozidos (art. 3º, VIII do Anexo II do RICMS/SP).

Nem todo estabelecimento pode vender ou diferir: venda feita por estabelecimento com CNAE principal 1020-1/01 ou 1020-1/02 nunca tem diferimento (o ICMS já vem destacado). E o diferimento se encerra na saída interestadual, na exportação, na saída de estabelecimento varejista, ou na saída de produto industrializado (art. 391, incisos I a IV do RICMS/SP). Para entender melhor todo o mecanismo, veja o artigo sobre diferimento de pescado →