Calcule o IRPJ e a CSLL do trimestre pelo Lucro Presumido, e compare com os efeitos da majoração dos percentuais de presunção trazida pela LC 224/2025.
Fonte: Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20 · LC 224/2025, art. 4º, §2º, II · Atualizado em 27/08/2026
Sobre a LC 224/2025: em vigor desde 01/01/2026, determina que a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 sofre acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL (ex.: 8% vira 8,8%; 32% vira 35,2%) — tratando o Lucro Presumido como se fosse um benefício fiscal sujeito à redução linear da própria lei. Nesta calculadora, o limite anual é proporcionalizado por trimestre (R$ 5.000.000 ÷ 4 = R$ 1.250.000 por trimestre), e dividido entre venda e serviço na mesma proporção que cada um representa na receita total do trimestre.
Isto está sendo contestado: a tese predominante entre contribuintes e entidades de classe (o Sescon-SP ajuizou mandado de segurança coletivo) é que o Lucro Presumido é técnica legal de apuração da base de cálculo — prevista no art. 44 do CTN — e não benefício fiscal ou "gasto tributário", de modo que a majoração violaria o princípio da legalidade tributária. Já há liminares suspendendo a cobrança para contribuintes específicos, mas nenhuma decisão definitiva do STF até o momento.
Qual aba usar em cada período: a transição da LC 224/2025 aconteceu em duas etapas — "Antes da majoração" vale para apurações até dezembro/2025; "Majoração do IRPJ" vale apenas para o 1º trimestre de 2026 (janela em que só o IRPJ entrou com a presunção majorada); e "Majoração de IRPJ e CSLL" vale a partir do 2º trimestre de 2026 em diante, quando a majoração passou a valer plenamente para os dois tributos.
Vigência: apurações até dezembro/2025
Receitas do trimestre
Retenções e antecipações do trimestre (opcional)
Apuração do trimestre
CSLL a recolher—
IRPJ a recolher—
Total do trimestre—
Percentuais de presunção: CSLL — 12% (comércio/indústria) e 32% (serviços); IRPJ — 8% (comércio/indústria) e 32% (serviços), conforme art. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995.
Alíquotas: CSLL 9% sobre a base. IRPJ 15% sobre a base, mais adicional de 10% sobre a parcela da base que exceder R$ 60.000,00 no trimestre.
O que esta calculadora não cobre: a majoração da LC 224/2025 (veja as abas ao lado), receitas com percentuais de presunção diferenciados (ex.: revenda de combustíveis, transporte de cargas, factoring), e o PIS/COFINS e demais tributos do período.
Vigência: apenas o 1º trimestre de 2026
Receitas do trimestre
Retenções e antecipações do trimestre (opcional)
Proporcionalidade e base majorada do IRPJ
Apuração do trimestre
CSLL a recolher (sem majoração)—
IRPJ a recolher (majorado)—
Total do trimestre—
Neste cenário, só o IRPJ é majorado — a CSLL continua sendo calculada pelos percentuais normais (12%/32%), sem qualquer split. Para o IRPJ, a parcela da receita do trimestre até R$ 1.250.000,00 (dividida proporcionalmente entre venda e serviço) usa os percentuais normais (8%/32%); a parcela excedente usa os percentuais majorados (8,8%/35,2%).
Adicional de IRPJ: 10% sobre a parcela da base (já majorada) que exceder R$ 60.000,00 no trimestre — esse limite de R$ 60.000 não muda com a LC 224/2025.
Vigência: a partir do 2º trimestre de 2026
Receitas do trimestre
Retenções e antecipações do trimestre (opcional)
Proporcionalidade e bases majoradas
Apuração do trimestre
CSLL a recolher (majorada)—
IRPJ a recolher (majorado)—
Total do trimestre—
Neste cenário, IRPJ e CSLL são majorados. Para os dois tributos, a parcela da receita do trimestre até R$ 1.250.000,00 (dividida proporcionalmente entre venda e serviço) usa os percentuais normais; a parcela excedente usa os percentuais majorados — IRPJ: 8%→8,8% (venda) e 32%→35,2% (serviço); CSLL: 12%→13,2% (venda) e 32%→35,2% (serviço).
Adicional de IRPJ: 10% sobre a parcela da base (já majorada) que exceder R$ 60.000,00 no trimestre — esse limite não muda com a LC 224/2025.
Este é o cenário de aplicação integral da LC 224/2025, tal como redigida — sujeito às contestações judiciais em curso.